# Registro público: STJ — 2081709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 746c1ebe1a84f7220f042e97a22c3a90e8ea64008033651b529fb77f715121b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADA EM PREMISSAS
FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão da Corte estadual para reconhecer a irregularidade da
cobrança constante dos autos derivou da interpretação de cláusula
contratual, bem como peculiaridades do caso concreto, sendo inviável
a revisão deste entendimento ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal
de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou
sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado
recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADA EM PREMISSAS
FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2. A conclusão da Corte estadual para reconhecer a irregularidade da
cobrança constante dos autos derivou da interpretação de cláusula
contratual, bem como peculiaridades do caso concreto, sendo inviável
a revisão deste entendimento ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal
de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou
sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado
recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
