{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81821,"origem":"stj","sha256_origem":"139b0a02647eabcacaf50cdcfe0bad92d61ddd6dd893465d96ae373e6cc20da6","registro_original":{"id_fonte":"000895403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777808","numero_registro":"202203283537","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina, como incurso no art. 157, § 2º,\nI, II e V, do Código Penal. A parte agravante pleiteia o\nafastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais na\ndosimetria da pena, argumentando que o crime anterior, utilizado\ncomo antecedente, ocorreu em 2003, enquanto o fato apurado no\nprocesso atual data de 2016.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração dos\nantecedentes criminais, referente a uma condenação de 2003, é válida\npara o agravamento da pena; (ii) estabelecer se o direito ao\nesquecimento pode ser aplicado no caso concreto para afastar os maus\nantecedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio\nou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e\nSTF, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica\nno presente caso.\n4. A jurisprudência do STJ e STF é firme no sentido de que o prazo\ndepurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não\nimpede a consideração de maus antecedentes, desde que a condenação\nanterior esteja transitada em julgado.\n5. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente\naplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da\npena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no\ncaso dos autos, dado que não há comprovação da data de cumprimento\nda pena anterior.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f43fd046505c78aab1f58bf882bc6fcd84f8176ddd10d0707ad1b76c50799bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
