# Registro público: STJ — 769337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 049e74018fcf561c3797822a76a71a66fa8d47167833edd7b96e03c56f6c3489

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895410
- **Número de registro na fonte:** 202202829798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria,
especificamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa,
argumentando que deveria ser aplicada a mesma fração concedida a
corréu em situação semelhante. Requer, assim, a aplicação da fração
máxima de 2/3.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível revisar
a fração de redução da pena pela tentativa aplicada ao paciente, com
fundamento no princípio da uniformidade de tratamento entre
corréus; (ii) verificar se houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da
dialeticidade; e (iii) determinar se houve superação dos óbices das
Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado nesta Corte é que a eleição da fração
de redução pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis
percorrido pelo agente. No caso, as instâncias ordinárias
justificaram a aplicação da fração de 1/2 em razão da etapa
intermediária do crime, enquanto para o corréu foi aplicada uma
fração distinta. Tal diversidade de fração entre corréus não
configura ilegalidade ou violação à isonomia, mas resulta de
julgamento por instâncias diversas, com autonomia de análise dos
fatos.
4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de
alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a reiterar
argumentos já rejeitados, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ,
que exige a observância do princípio da dialeticidade para o
conhecimento do agravo regimental.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes favoráveis
à tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os casos,
o que não foi realizado pela parte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. LATROCÍNIO TENTADO. DIVERSIDADE DE FRAÇÃO ENTRE
CORRÉUS PARA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria,
especificamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa,
argumentando que deveria ser aplicada a mesma fração concedida a
corréu em situação semelhante. Requer, assim, a aplicação da fração
máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível revisar
a fração de redução da pena pela tentativa aplicada ao paciente, com
fundamento no princípio da uniformidade de tratamento entre
corréus; (ii) verificar se houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da
dialeticidade; e (iii) determinar se houve superação dos óbices das
Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado nesta Corte é que a eleição da fração
de redução pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis
percorrido pelo agente. No caso, as instâncias ordinárias
justificaram a aplicação da fração de 1/2 em razão da etapa
intermediária do crime, enquanto para o corréu foi aplicada uma
fração distinta. Tal diversidade de fração entre corréus não
configura ilegalidade ou violação à isonomia, mas resulta de
julgamento por instâncias diversas, com autonomia de análise dos
fatos.
4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de
alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a reiterar
argumentos já rejeitados, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ,
que exige a observância do princípio da dialeticidade para o
conhecimento do agravo regimental.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes favoráveis
à tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os casos,
o que não foi realizado pela parte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 049e74018fcf561c3797822a76a71a66fa8d47167833edd7b96e03c56f6c3489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 049e74018fcf561c3797822a76a71a66fa8d47167833edd7b96e03c56f6c3489
- **SHA-256 do comentário:** 2f82625b7414c5cffca4fdcc642681b41e09b344a44ce6bf23ca6199c5dec158
