{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81827,"origem":"stj","sha256_origem":"46792a7ede406b164eaee1354e45d3118cd7f3a88033dc5e40353e99e345ca22","registro_original":{"id_fonte":"000895412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862002","numero_registro":"202303762541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS.\nPRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO\nAUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO\nPESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o\ndesentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo\nrelatório policial e atos de reconhecimento pessoal. O juízo de\nprimeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as\nprovas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito\nao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico.\nEm recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa\nCatarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das\nalegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de\npronúncia e fora do prazo adequado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais\nreconhecidas, em especial a falta de advertência do direito ao\nsilêncio e as irregularidades nos reconhecimentos fotográficos,\ndevem ser mantidas como nulidades absolutas, apesar de alegadas após\na decisão de pronúncia; e (ii) se o desentranhamento das provas\nilícitas é necessário para preservar os direitos fundamentais do\nacusado, conforme preconizado pela Constituição Federal e o Código\nde Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, e o Código de Processo\nPenal, no art. 157, vedam expressamente o uso de provas obtidas por\nmeios ilícitos, assegurando como garantia fundamental do réu a\ninadmissibilidade de provas produzidas com violação de direitos.\n4. O princípio da não autoincriminação exige que o direito ao\nsilêncio seja garantido desde o primeiro contato do investigado com\nas autoridades, impondo o dever de advertência por parte dos\npoliciais no momento da abordagem, conforme entendimento consolidado\ndo STF e do STJ.\n5. Provas obtidas em violação ao direito ao silêncio, como\ndeclarações informais colhidas sem a devida advertência, configuram\nnulidade absoluta, sendo passíveis de exclusão dos autos a qualquer\ntempo, por ferirem direitos constitucionais inalienáveis.\n6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das\nformalidades previstas no art. 226 do CPP compromete a\nconfiabilidade do ato, sendo considerado ilícito quando não seguido\no procedimento legal de confrontação com outras pessoas de aparência\nsemelhante.\n7. As nulidades foram levantadas antes da sessão de julgamento pelo\nTribunal do Júri, garantindo que os jurados não tivessem acesso às\nprovas ilícitas, sem prejuízo ao rito processual, e evitando o\ncomprometimento do devido processo legal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cffc98ff53c5cc5aa65a6f1d19e4cd6e04c6661a22a3529f8ce87e44c47b7bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
