{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81828,"origem":"stj","sha256_origem":"a89df9166ae1d4b9edb8b164fc63d562d0e5fe2dc4c53051b281fe16098618e8","registro_original":{"id_fonte":"000895414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869922","numero_registro":"202304170171","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO\nCURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA . REMIÇÃO SUI GENERIS.\nINCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\nCuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que\ndenegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões\nprolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins\nde \"remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve\nrecolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o\nlimite previsto no art. 75 do CP.\nII. Questão em discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena\npelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado\nse dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos,\nprevisto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta.\nIII. Razões de decidir\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica\ndo cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de\nremição sui generis.\n2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta)\nanos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito\nexclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas\nde liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios\ndecorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o\ntotal das reprimendas impostas.\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental não provido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f098eee55349944d1670f9b260315f435efb7a064af4f0fc700fff66bebc6e94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
