# Registro público: STJ — 2083707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef559ec6670f0228461944479c9a637be90da247f0e9a5b45824b3813334f37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE REVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. REGULARIDADE.
RECONHECIMENTO. REAJUSTE PRATICADO. CIÊNCIA DA CONTRATANTE.
DECLARAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DAS
QUESTÕES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (sobre a regularidade
da representação processual da parte agravada, do reajuste
praticado, da ciência da agravante acerca dos termos contratados e
ausência de abusividade) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE REVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. REGULARIDADE.
RECONHECIMENTO. REAJUSTE PRATICADO. CIÊNCIA DA CONTRATANTE.
DECLARAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DAS
QUESTÕES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (sobre a regularidade
da representação processual da parte agravada, do reajuste
praticado, da ciência da agravante acerca dos termos contratados e
ausência de abusividade) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
