{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81830,"origem":"stj","sha256_origem":"53375ab5464a16ac8ad4f5032b214c74a708e4d55b7a3b1081bbe14ffe3171ec","registro_original":{"id_fonte":"000895416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835530","numero_registro":"202302278438","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA\nILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO\nCPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu\ndo habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o\ndesentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de\ndocumentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e §\n3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa\nde homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do\ncelular de um coautor sem autorização judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o\ndesentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a\nelas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do\njulgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos,\nainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o\nprincípio da imparcialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as\nderivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo\ninadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao\ndevido processo legal e ao princípio da imparcialidade.\n4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de\nprovas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir\nsubjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é\nobrigatório seu desentranhamento completo.\n5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos\nprocessuais, como laudos periciais e relatórios policiais,\ncompromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade\njudicial, configurando flagrante ilegalidade.\n6. A \"exclusionary rule\" determina que qualquer prova obtida de\nforma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar\na integridade do processo penal e os direitos fundamentais do\nacusado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c0d6976cf3a4a1c5e7f7bdd9fa951aed01cad28002ec9c9e387ca1bdb9c240d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
