{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81832,"origem":"stj","sha256_origem":"f59fe0bcc706c4531965a770ca8fc38198fef83e5a82638be59ac063a9ab2bda","registro_original":{"id_fonte":"000895441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721123","numero_registro":"202403055876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que negou provimento a recurso\nespecial\n2. A parte agravante alega a existência de outras provas\nindependentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria\ndelitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo\nprobatório, em violação ao art. 619 do CPP.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de\nexistência de provas independentes do reconhecimento viciado e se\nhouve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo\nofensa ao art. 619 do CPP.\n5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de\npessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP\ne seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\n6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento\nilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do\nSTJ.\n7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu\ntestemunho não constituem provas independentes suficientes para\njustificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que\nvincula o réu aos fatos descritos na denúncia.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,\ncujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra\nna condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da\nvítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não\nconstituem provas independentes suficientes para justificar a\npronúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ,\nRHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a47a3b0c8cc13a02f6e8d3bfb34759c5be364f0052ddfdf480b895bc6992c36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
