# Registro público: STJ — 2721123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f59fe0bcc706c4531965a770ca8fc38198fef83e5a82638be59ac063a9ab2bda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895441
- **Número de registro na fonte:** 202403055876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega a existência de outras provas
independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria
delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo
probatório, em violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de
existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se
houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo
ofensa ao art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de
pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP
e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento
ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu
testemunho não constituem provas independentes suficientes para
justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que
vincula o réu aos fatos descritos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra
na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da
vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não
constituem provas independentes suficientes para justificar a
pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ,
RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial
2. A parte agravante alega a existência de outras provas
independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria
delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo
probatório, em violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de
existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se
houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo
ofensa ao art. 619 do CPP.
5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de
pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP
e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento
ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do
STJ.
7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu
testemunho não constituem provas independentes suficientes para
justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que
vincula o réu aos fatos descritos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra
na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da
vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não
constituem provas independentes suficientes para justificar a
pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ,
RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
