{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81833,"origem":"stj","sha256_origem":"0ea2bc964d6b7a7827d5af21ca80f395706341d8df732f6d38628d90a656ab61","registro_original":{"id_fonte":"000895442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706123","numero_registro":"202402847946","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.\nCONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por furto qualificado em concurso material,\nconforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.\n2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,\nalegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo,\nlugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante\nconfiguram continuidade delitiva ou concurso material, considerando\na ausência de unidade de desígnios.\nIII. Razões de decidir4. A continuidade delitiva exige a presença de\nrequisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de\ndesígnios, que não foi demonstrada no caso.\n5. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da\ncontinuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso\nmaterial.\n6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é\ninviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A continuidade delitiva requer a\ndemonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se\nverifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do\nconcurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo\nentre os delitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ,\nAgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 17.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b02cc2805efee5f52faeba2c1296a971482f8294ab2fecdc8419ed15748cbd5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
