# Registro público: STJ — 2706123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ea2bc964d6b7a7827d5af21ca80f395706341d8df732f6d38628d90a656ab61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por furto qualificado em concurso material,
conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,
alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo,
lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante
configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando
a ausência de unidade de desígnios.
III. Razões de decidir4. A continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de
desígnios, que não foi demonstrada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da
continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso
material.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva requer a
demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se
verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do
concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo
entre os delitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ,
AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por furto qualificado em concurso material,
conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,
alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo,
lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante
configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando
a ausência de unidade de desígnios.
III. Razões de decidir4. A continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de
desígnios, que não foi demonstrada no caso.
5. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da
continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso
material.
6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva requer a
demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se
verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do
concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo
entre os delitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ,
AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
