# Registro público: STJ — 2577828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ead8e6008c4223a4a73af32d5a4a151807abc8bb6059b1831690b5f9f8d3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895444
- **Número de registro na fonte:** 202400665220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes com base em
depoimentos de policiais, apreensão de drogas, dinheiro em notas
miúdas e anotações referentes ao tráfico, considerando as provas
suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, não abordada nas razões do recurso especial.
III. Razões de decidir5. O Tribunal Estadual utilizou um conjunto
probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e apreensões,
para concluir pela prática do crime de tráfico de drogas pelos
agravantes.
- **Item 6 (texto oficial):** A palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de
prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme
entendimento jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado não foi possível devido à inovação recursal e à
ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra dos policiais, quando corroborada
por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a
condenação por tráfico de drogas. 2. A inovação recursal e a
ausência de prequestionamento impedem a análise de novas teses no
agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.383.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; EDcl no REsp n.
2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes com base em
depoimentos de policiais, apreensão de drogas, dinheiro em notas
miúdas e anotações referentes ao tráfico, considerando as provas
suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas.
4. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, não abordada nas razões do recurso especial.
III. Razões de decidir5. O Tribunal Estadual utilizou um conjunto
probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e apreensões,
para concluir pela prática do crime de tráfico de drogas pelos
agravantes.
6. A palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de
prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme
entendimento jurisprudencial.
7. A análise do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado não foi possível devido à inovação recursal e à
ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra dos policiais, quando corroborada
por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a
condenação por tráfico de drogas. 2. A inovação recursal e a
ausência de prequestionamento impedem a análise de novas teses no
agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.383.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; EDcl no REsp n.
2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - HARMONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<HC 115516>>-SP, <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI
(INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 2026637>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a3ead8e6008c4223a4a73af32d5a4a151807abc8bb6059b1831690b5f9f8d3ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

