{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81835,"origem":"stj","sha256_origem":"23685311436ab2cf0be6252ee5ffc46238861ec10c419b8676fcc60e9dd709f5","registro_original":{"id_fonte":"000895445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442094","numero_registro":"202303101490","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte\nagravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para\ncondenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de\ndolo específico.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença\ncondenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de\nprovas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de\njulgamento fora dos limites da denúncia.\nIII. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de\ncada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso\nprescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a\n4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V,\ndo Código Penal.\n5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi\napresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da\ncontrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.\n6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida\nem juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de\napropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do\nCPP.\n7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores\npertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento\nrealizado, configurando o dolo do crime.\n8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se\ndefende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação\njurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prescrição retroativa não se aplica\nquando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos\ninterruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas\ncolhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu\nse defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação\njurídica.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 109, V; 168,\n§1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,\nDJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe\nde 21/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO\nCONDENATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS\n(DEFESA DO RÉU - ATOS NARRADOS NA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 921388>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daab5192199429a97c058ca830e839f4a216795ec298daa5a46f984db414b4d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
