# Registro público: STJ — 2442094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23685311436ab2cf0be6252ee5ffc46238861ec10c419b8676fcc60e9dd709f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895445
- **Número de registro na fonte:** 202303101490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para
condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de
dolo específico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença
condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de
provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de
julgamento fora dos limites da denúncia.
III. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de
cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso
prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a
4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V,
do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi
apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida
em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de
apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do
CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores
pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento
realizado, configurando o dolo do crime.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se
defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição retroativa não se aplica
quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos
interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas
colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu
se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação
jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 109, V; 168,
§1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 21/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para
condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de
dolo específico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença
condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de
provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de
julgamento fora dos limites da denúncia.
III. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de
cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso
prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a
4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V,
do Código Penal.
5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi
apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida
em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de
apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do
CPP.
7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores
pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento
realizado, configurando o dolo do crime.
8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se
defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição retroativa não se aplica
quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos
interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas
colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu
se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação
jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 109, V; 168,
§1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 21/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO
CONDENATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS
(DEFESA DO RÉU - ATOS NARRADOS NA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 921388>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
