# Registro público: STJ — 2758097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f447f01e40785afe5e8b6909c576e7989f297e3a6e9826eca08b050eb87d0e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895446
- **Número de registro na fonte:** 202403691983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de
deficiência de fundamentação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de
elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
adequada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação a confissão do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em
14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu que o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão desconsiderou a confissão do recorrente J. E. R. por
ser qualificada já que não admitiu a participação de seus comparsas.
Dessa forma, nos moldes da Súmula 545 do STJ, é de rigor o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Ordem
concedida de ofício.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental não pode ser conhecido se
não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
manifesta. 3. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC,
em 14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu
que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Min. Rel. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
DJe de 17/3/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de
deficiência de fundamentação.
2. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de
elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
adequada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.
6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação a confissão do agravante.
7. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em
14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu que o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
8. O acórdão desconsiderou a confissão do recorrente J. E. R. por
ser qualificada já que não admitiu a participação de seus comparsas.
Dessa forma, nos moldes da Súmula 545 do STJ, é de rigor o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Ordem
concedida de ofício.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental não pode ser conhecido se
não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
manifesta. 3. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC,
em 14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu
que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Min. Rel. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
DJe de 17/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7f447f01e40785afe5e8b6909c576e7989f297e3a6e9826eca08b050eb87d0e8
- **SHA-256 do comentário:** 3838b714ef28ff639f8ee420ed9500672649dd4146f2e38a96009027c660487e
