# Registro público: STJ — 2612321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6dc70e17068e382c99a3d9b4baec81f574beb2f54088166b4c6f90951533530

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895447
- **Número de registro na fonte:** 202401349023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por declaração falsa em
documento público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada com base na
pena fixada em concreto, antes do trânsito em julgado para a
acusação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão é se a definição de nepotismo e parentesco (para
fins de aferição do dolo na conduta do agravante) deve seguir a
legislação municipal e o Código Civil, ou a Súmula Vinculante 13 do
STF.
III. Razões de decidir4. Por enquanto, a prescrição não pode ser
declarada com base na pena fixada em concreto, pois não houve ainda
o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação
municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo
parentesco até o terceiro grau por afinidade. Entendimento adotado
pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise de dolo na conduta do agravante demandaria reexame de
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não cabe examinar legislação municipal em recurso especial,
conforme a Súmula 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode
ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito
em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF
prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição
de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive
por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação
local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280
do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
CC, art. 1.595, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, MC na
ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto; STF, Rcl 9.013, relator Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por declaração falsa em
documento público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada com base na
pena fixada em concreto, antes do trânsito em julgado para a
acusação.
3. Outra questão é se a definição de nepotismo e parentesco (para
fins de aferição do dolo na conduta do agravante) deve seguir a
legislação municipal e o Código Civil, ou a Súmula Vinculante 13 do
STF.
III. Razões de decidir4. Por enquanto, a prescrição não pode ser
declarada com base na pena fixada em concreto, pois não houve ainda
o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do
Código Penal.
5. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação
municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo
parentesco até o terceiro grau por afinidade. Entendimento adotado
pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
6. A análise de dolo na conduta do agravante demandaria reexame de
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
7. Não cabe examinar legislação municipal em recurso especial,
conforme a Súmula 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode
ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito
em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF
prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição
de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive
por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação
local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280
do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
CC, art. 1.595, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, MC na
ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto; STF, Rcl 9.013, relator Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e manteve a decisão liminar de fls.
2.237-2.238.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00110 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6dc70e17068e382c99a3d9b4baec81f574beb2f54088166b4c6f90951533530
- **SHA-256 do comentário:** 80e70d4bbf558260a3582a287fde016123e5cdc6d3eba52c6a77086775f098b7
