{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81838,"origem":"stj","sha256_origem":"f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4","registro_original":{"id_fonte":"000895455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472048","numero_registro":"202303539961","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO\nESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nINOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do\nCódigo Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao\nmínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram\na sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em\npatamar superior ao mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da\nprestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou\nos critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o\nvalor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do\ndano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art.\n45 do Código Penal.\n4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente\na fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos,\nlimitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem\navaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela\nDefensoria Pública.\n5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à\ncapacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado\nno STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum\nda pena pecuniária.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor\nda prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um)\nsalário-mínimo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00045"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO DO VALOR - MONTANTE DO DANO A SER\nREPARADO - CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 478166>>-SC, <<HC 352666>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d3d3f3187ddeb4f0558e82b4057c954680be9bb530e947a9ff1d81644b6f229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
