# Registro público: STJ — 2089581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2023ecc2e3eb724b1a917548b90f871c08eeeac57e9188f511eebad6dc8c4dd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821790
- **Número de registro na fonte:** 202200762743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA TAXA DE
INTERVENIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RATEIO DE LIGAÇÃOES DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais quanto à nulidade da taxa de
interveniência, demandaria necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento adotado  pela Corte de origem ?
quanto à ilegitimidade dos agravados para pagamento das taxas de
ligações de servos públicos ? exigiria  novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte: "a aplicação das multas por
litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente
inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente
interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico,
sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp 1.163.437/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
04/05/2020, DJe 07/05/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA TAXA DE
INTERVENIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RATEIO DE LIGAÇÃOES DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais quanto à nulidade da taxa de
interveniência, demandaria necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A alteração do entendimento adotado  pela Corte de origem ?
quanto à ilegitimidade dos agravados para pagamento das taxas de
ligações de servos públicos ? exigiria  novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal Superior.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. Conforme entendimento desta Corte: "a aplicação das multas por
litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente
inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente
interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico,
sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp 1.163.437/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
04/05/2020, DJe 07/05/2020).
5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1163437>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2023ecc2e3eb724b1a917548b90f871c08eeeac57e9188f511eebad6dc8c4dd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

