{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81843,"origem":"stj","sha256_origem":"773a03668ac7e4c24e85727a652b0e9e08a32273a376ad5cfe403aee16b3d918","registro_original":{"id_fonte":"000895460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295470","numero_registro":"202300477342","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ncom fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III,\nda Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do\nrecurso especial interposto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias\ncorridos, tornando-o intempestivo, porquanto, intimada a parte em\n14/11/2022, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/12/2022,\nnão tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente\nforense no ato da interposição do recurso.\n4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ,\nsegundo a qual: \"A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o\nDia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados\nnacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada\ncomo emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de\nexpediente forense nessa data deve ser comprovada no momento\noportuno, por documento idôneo [...] (AgInt no AREsp n.\n2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)\nIV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo em recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8b0c4154f81fbb0cac31098458b9cf73a83360f48130f7f8aea63836fb67120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
