# Registro público: STJ — 2295470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 773a03668ac7e4c24e85727a652b0e9e08a32273a376ad5cfe403aee16b3d918

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895460
- **Número de registro na fonte:** 202300477342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III,
da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
recurso especial interposto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, intimada a parte em
14/11/2022, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/12/2022,
não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente
forense no ato da interposição do recurso.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual: "A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o
Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados
nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada
como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de
expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento
oportuno, por documento idôneo [...] (AgInt no AREsp n.
2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III,
da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
recurso especial interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, intimada a parte em
14/11/2022, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/12/2022,
não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente
forense no ato da interposição do recurso.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual: "A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o
Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados
nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada
como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de
expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento
oportuno, por documento idôneo [...] (AgInt no AREsp n.
2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295470 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 773a03668ac7e4c24e85727a652b0e9e08a32273a376ad5cfe403aee16b3d918
- **SHA-256 do comentário:** a8c83c521493c6cd6cd4d25fb8c859eefcb3690e12614edc4f3f1f75b4cb484d
