# Registro público: STJ — 2295545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904558ecfb5009ed042c1d2349ff2ca47fbba96e4e3bee9d43891269bea81730

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895461
- **Número de registro na fonte:** 202300321756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A
condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de
reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a
1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A
defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de
domicílio, e consequente absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a
conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou
como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de
Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar
a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve
prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova
análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da
conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1,
5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de
drogas.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não
há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida
tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de
indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de
drogas.
5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo
próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da
substância apreendida e as circunstâncias do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
QUANTIDADE IRRELEVANTE DE ENTORPECENTE (1,5G DE CRACK). REVALORAÇÃO
DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO
CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A
condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de
reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a
1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A
defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de
domicílio, e consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a
conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou
como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de
Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar
a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve
prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova
análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da
conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1,
5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de
drogas.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não
há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida
tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de
indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de
drogas.
5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo
próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da
substância apreendida e as circunstâncias do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 904558ecfb5009ed042c1d2349ff2ca47fbba96e4e3bee9d43891269bea81730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

