{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81845,"origem":"stj","sha256_origem":"1ef4a54e023514a9332667f62741008a747b5dfe83c863034676341ceb929939","registro_original":{"id_fonte":"000895462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296413","numero_registro":"202300417123","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO\nFIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve\na pena-base do recorrente acima do mínimo legal, considerando\ndesfavoráveis as circunstâncias de maus antecedentes e\nculpabilidade. O recorrente busca a redução da pena, alegando\ndesproporcionalidade na dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade\ne razoabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento\njurisprudencial que vincula a majoração da pena-base a um critério\nmatemático de fração para cada circunstância desfavorável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul considerou\ndesfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do recorrente,\nespecialmente pelo fato de o crime ter sido cometido de dentro de um\npresídio, o que agrava a reprovabilidade da conduta.\n4. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade\ne razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático\nrígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador,\nconforme reiterada jurisprudência do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria apenas em\ncasos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o\nque não se verifica no presente caso, uma vez que o aumento da\npena-base se justifica pelas circunstâncias concretas do delito.\n6. A Súmula n. 83 do STJ incide, pois o acórdão recorrido está\nalinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que\na individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, é matéria\ndiscricionária do julgador, passível de revisão apenas em situações\nexcepcionais.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79917cd71fc7c94149b7b0c24031483c2c8ae04e4f53c309d666d16fbb3bf583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
