{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81846,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb5eae96fafb2bc7160eca490ce17bae011b82bcbe4a2a66902d909944c0de8","registro_original":{"id_fonte":"000895463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321742","numero_registro":"202300868135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e\nbusca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. A\nrecorrente argumenta que não há provas de sua dedicação a atividades\ncriminosas ou de sua participação em organização criminosa, o que\njustificaria a aplicação da redutora em sua fração máxima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da\ncausa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi devidamente\nfundamentada, e (ii) estabelecer se a revisão dessa fração\ndemandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, em fração inferior ao máximo de 2/3, foi\ndevidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que considerou que,\nembora a recorrente não tenha sido formalmente identificada como\nintegrante de organização criminosa, sua conduta revelou um desvalor\nincompatível com a aplicação da redutora em sua maior fração.\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da minorante em\nfração inferior ao máximo quando o réu demonstra estar, ainda que\nindiretamente, associado a uma estrutura criminosa, como ocorre com\no envolvimento em empreitadas organizadas de tráfico de drogas.\n5. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a fração\naplicada exige o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável\nem recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência\nda Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas\ncom a jurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f033557d8372d6aebb3dee814c0f1b6a13450e4caebbd5dd12f958fa60ebe68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
