# Registro público: STJ — 2322722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33da1aed1fd220fc80b90ad9b2c4966d5df6375234a0b7eb83286084af881c17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895464
- **Número de registro na fonte:** 202300873673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código
Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da
pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação
da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da
situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da
prestação pecuniária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da
pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada;
(ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as
penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime,
como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a
expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da
pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em
consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado
da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a
capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo
juízo de execução, caso necessário.
Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas
instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o
acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45,
§ 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código
Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da
pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação
da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da
situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da
pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada;
(ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as
penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime,
como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a
expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da
pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em
consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado
da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a
capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo
juízo de execução, caso necessário.
Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas
instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o
acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - OPERAÇÃO ARITMÉTICA - PENAS MÁXIMAS E
MÍNIMAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 787967>>-RJ, <<AgRg no HC 837081>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2240340>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR, <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00045 PAR:00001 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art45_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2708678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77189/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33966/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 714805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 33da1aed1fd220fc80b90ad9b2c4966d5df6375234a0b7eb83286084af881c17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 33da1aed1fd220fc80b90ad9b2c4966d5df6375234a0b7eb83286084af881c17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

