{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8185,"origem":"stj","sha256_origem":"c3cf4c84f25857b02a20a8a9a8e65bcd96821e304d503e54778c297e00e6805b","registro_original":{"id_fonte":"000821791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104838","numero_registro":"202201030507","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.\nFALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS\nTRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico\npara acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos\ndo art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade\nsomente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo\nconcreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o\nentendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do\ncerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de\nprejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza\na máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans\ngrief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto,\nverifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a\njurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e\n83 do STJ à espécie.\n4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não\nocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de\njulgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o\nvalor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos\nvalores alegadamente quitados, além dos apontados vícios\nrelacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do\nônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ,\nnão sendo o caso, também, de revaloração da prova.\n5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0431A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - ART. 431-A DO CPC/1973\n- DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1274421>>-SC,\n         <<EREsp 1121718>>-SP\n(FALTA DE INTIMAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1483050>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc4f861080d3440c26e40a7df6e2bc1c2f18c5af7b6dadbda408cfd4989d6af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
