# Registro público: STJ — 2104838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cf4c84f25857b02a20a8a9a8e65bcd96821e304d503e54778c297e00e6805b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS
TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico
para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos
do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade
somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo
concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o
entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do
cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de
prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza
a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans
grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto,
verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a
jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não
ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de
julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos
valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios
relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do
ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ,
não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS
TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico
para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos
do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade
somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo
concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o
entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do
cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de
prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza
a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans
grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto,
verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a
jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ à espécie.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não
ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de
julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos
valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios
relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do
ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ,
não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - ART. 431-A DO CPC/1973
- DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1274421>>-SC,
         <<EREsp 1121718>>-SP
(FALTA DE INTIMAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1483050>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0431A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
