{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81850,"origem":"stj","sha256_origem":"d4134d94270c7fdf949517f83e79fd8a806fb589378c80bf3b24372e23a5378c","registro_original":{"id_fonte":"000895468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949788","numero_registro":"202403713422","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE\nPRISÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA\nDAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas\nconcedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado\nde prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do\ncumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a\nintimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena\nem regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da\nexpedição do mandado de prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a\nintimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em\nregime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de\nprisão, para evitar constrangimento ilegal.\n4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da\n5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos\nde regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento\nprévio ao cárcere.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab889e7a5d4d331b4b000aec69cdd30830037619dc288bb5b97a4deb9f9a9bd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
