# Registro público: STJ — 949788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4134d94270c7fdf949517f83e79fd8a806fb589378c80bf3b24372e23a5378c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado
de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do
cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da
expedição do mandado de prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a
intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em
regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de
prisão, para evitar constrangimento ilegal.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos
de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento
prévio ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE
PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA
DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado
de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da
expedição do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a
intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em
regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de
prisão, para evitar constrangimento ilegal.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos
de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento
prévio ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
