{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81855,"origem":"stj","sha256_origem":"8805a5e084dabaef6aa6d862b8abc1e42b5457db0285eb0de6f3963a3e5784e5","registro_original":{"id_fonte":"000895473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949058","numero_registro":"202403670350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.\nINTEGRALIDADE DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se\npleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O\nTribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico\nprisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas\ndisciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o\nrequisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico\nprisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves,\npode justificar o indeferimento do livramento condicional com base\nno requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\npacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.\n4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece\nque a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do\nlivramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do\nsentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses\nimediatamente anterior.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e4e14358e6d0846c7e4f3a6b82cb57510fa0cf1c833b5e5946e786f82d3c4be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
