{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81857,"origem":"stj","sha256_origem":"2469f11694d0eeb4fa48cfbdb734228311593ca573cfd348950c45950092266b","registro_original":{"id_fonte":"000895475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940268","numero_registro":"202403199987","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA\nDE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE.\nPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA\nTRANSITADA EM JULGADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando\nconstrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional,\nsem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime\ndoloso praticado durante a execução da pena.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de\nhabeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a\nexecução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de\nregime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526\ndo STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar\nde regime prisional pode ser determinada com base na prática de\ncrime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de\ntrânsito em julgado de sentença condenatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece\nque o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso\ndurante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de\nsentença penal condenatória.\n5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no\npoder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida\nmesmo sem a oitiva prévia do apenado.\n6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão\nimpugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de\nofício.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da2e0ef9a4897ccc7926b7c2f9cfc2c69b14f53ffdda82a818a12816261d2895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2469f11694d0eeb4fa48cfbdb734228311593ca573cfd348950c45950092266b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
