{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81859,"origem":"stj","sha256_origem":"6a636472960523b6a780be4219c123496010f8ee1dca20cedbdbbd454ee4d6fe","registro_original":{"id_fonte":"000895477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528978","numero_registro":"202304561987","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA\nINADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA N. 182/STJ. TESE\nABSOLUTÓRIA POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO\nSUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame:\n1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão\nda incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade: Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo\nanalítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas\noriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso\nordinário, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.\n2. Nas razões do agravo em regimental, a parte impugna genericamente\nos óbices.\nII. Questão em discussão:\n3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial\natende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser\nconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.\nIII. Razões de decidir:\n4. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que \"a falta de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o\nconhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e\n253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável\npor analogia\" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de\n13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).\n6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n.\n7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não\nexigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,\nnão bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à\nrevaloração das provas.\n7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ\nexige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior\nTribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,\nou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na\ndecisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, o que,\ncontudo, não ocorre.\n8. Na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve\ndemonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas\nsemelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a\nmera transcrição de ementas.\n9. Por fim, \"a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é\npacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de\nhabeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de\nparadigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que\nse trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais\nnão guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material\nalmejados no recurso especial\" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).\" (AgRg no\nAREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fda1f6ac4b77a8a7d7f53aa5a30dfc3aa383ca653c6da4ba4036a43d1e87d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
