# Registro público: STJ — 2528978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a636472960523b6a780be4219c123496010f8ee1dca20cedbdbbd454ee4d6fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895477
- **Número de registro na fonte:** 202304561987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA N. 182/STJ. TESE
ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade: Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo
analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em regimental, a parte impugna genericamente
os óbices.
II. Questão em discussão:
- **Item 3 (texto oficial):** Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "a falta de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n.
7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não
exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, o que,
contudo, não ocorre.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve
demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas
semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a
mera transcrição de ementas.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que
se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais
não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012)." (AgRg no
AREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA N. 182/STJ. TESE
ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade: Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo
analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.
2. Nas razões do agravo em regimental, a parte impugna genericamente
os óbices.
II. Questão em discussão:
3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
4. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "a falta de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n.
7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não
exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, o que,
contudo, não ocorre.
8. Na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve
demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas
semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a
mera transcrição de ementas.
9. Por fim, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que
se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais
não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012)." (AgRg no
AREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2528978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a636472960523b6a780be4219c123496010f8ee1dca20cedbdbbd454ee4d6fe
- **SHA-256 do comentário:** ec1a2bfef414e7414520186a1f69b5a5dc1b85d2e33f99358733139fc6923672
