# Registro público: STJ — 2575436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e40bb5ee2b1f9204841347f786584d9e8a011a84e0127c8186c8ae06b1b4ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895478
- **Número de registro na fonte:** 202400619923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.
226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
"PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF.
O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão
condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação
do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para
tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo
recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem"
quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em
corroboração às manifestações transcritas.
4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a
questão não foi minimamente debatida na origem.
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.
226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
"PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF.
O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão
condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação
do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para
tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo
recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado.
3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem"
quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em
corroboração às manifestações transcritas.
4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a
questão não foi minimamente debatida na origem.
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2549078>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2509469>>-MS
(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 435853>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2404490>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR, <<AgRg no HC 911447>>-MT
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 877376>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30e40bb5ee2b1f9204841347f786584d9e8a011a84e0127c8186c8ae06b1b4ea
- **SHA-256 do comentário:** c1bfdb02e70534002e382fd71c60fd7eb4246a3a782ba75c6f9098c081de822d
