# Registro público: STJ — 2711877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0566564f9f9a9e1acddda0751a5f6893c5319019f6d44b6854361c3f17d4e9f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895479
- **Número de registro na fonte:** 202402922389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA
GRAVE. COMPROVAÇÃO. PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o  agravo em recurso especial,
em razão da incidência do enunciado de súmula 284/STF.
O recurso especial impugna a falta grave aplicada em desfavor do
agravante.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o
caso, provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação
do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para
tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve
indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados
ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, tendo a parte se limitado a afirmar que "cuidou a
defesa do detalhamento de toda a situação posta ao Agravante que,
ilegalmente o submete a uma valoração equivocada da legislação", o
que, contudo não preenche os requisitos argumentativos demandados
pela Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da decisão recorrida à luz das razões recursais indica
sintonia com a jurisprudência desta corte, que vem entendendo que "A
palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o
convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem
e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 28/10/2021).
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA
GRAVE. COMPROVAÇÃO. PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o  agravo em recurso especial,
em razão da incidência do enunciado de súmula 284/STF.
O recurso especial impugna a falta grave aplicada em desfavor do
agravante.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o
caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação
do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para
tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
2. As razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve
indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados
ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, tendo a parte se limitado a afirmar que "cuidou a
defesa do detalhamento de toda a situação posta ao Agravante que,
ilegalmente o submete a uma valoração equivocada da legislação", o
que, contudo não preenche os requisitos argumentativos demandados
pela Súmula 284/STF.
3. A análise da decisão recorrida à luz das razões recursais indica
sintonia com a jurisprudência desta corte, que vem entendendo que "A
palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o
convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem
e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 28/10/2021).
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0566564f9f9a9e1acddda0751a5f6893c5319019f6d44b6854361c3f17d4e9f8
- **SHA-256 do comentário:** 091a74f6cdd6f488b7f004d61b495b695f11113bc223fd95d51d38af03fe82e4
