# Registro público: STJ — 2433052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7faf27d1cc887024394a65cc443c99154ee2c65b256abb29a44dbdad835d9705

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895483
- **Número de registro na fonte:** 202302920911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da
matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art.
30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade
de reanálise do acervo fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento
implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa
ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese
jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma
direta nem indireta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30
DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da
matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art.
30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade
de reanálise do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento
implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa
ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese
jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma
direta nem indireta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
