# Registro público: STJ — 2116831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce0d1ede1f82ec4bd191bfe42a70e947f7cb1ba81b90dcd9b012ed367023fb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE
RESTITUIÇÃO  DE VALORES  C/C  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL  JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPRA    DE  MOEDA ESTRANGEIRA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO ENTRE
CORRETORA E  AGÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.   VIOLAÇÃO A  CIRCULAR  DO  BACEN.  DISPOSIÇÃO NORMATIVA
QUE  NÃO  SE  ENQUADRA  NO  CONCEITO  DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR  VIOLADOS. DEFICIÊNCIA  NA
FUNDAMENTAÇÃO  DO  RECLAMO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTIGOS DE  LEI  TIDOS  POR  VIOLADOS.  SÚMULA  211/STJ.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO   DO   PREQUESTIONAMENTO   FICTO  NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO  DAS  CONCLUSÕES  DO  COLEGIADO  DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS  E  DO  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação
de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos
normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o
conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido
eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284
do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo (Súmula n. 211 d STJ).
4.1. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 1.025 do
CPC/2015 para admissão do prequestionamento ficto.
- **Item 5 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Colegiado de origem, para acolher a
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
8 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE
RESTITUIÇÃO  DE VALORES  C/C  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL  JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPRA    DE  MOEDA ESTRANGEIRA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO ENTRE
CORRETORA E  AGÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.   VIOLAÇÃO A  CIRCULAR  DO  BACEN.  DISPOSIÇÃO NORMATIVA
QUE  NÃO  SE  ENQUADRA  NO  CONCEITO  DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR  VIOLADOS. DEFICIÊNCIA  NA
FUNDAMENTAÇÃO  DO  RECLAMO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTIGOS DE  LEI  TIDOS  POR  VIOLADOS.  SÚMULA  211/STJ.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO   DO   PREQUESTIONAMENTO   FICTO  NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO  DAS  CONCLUSÕES  DO  COLEGIADO  DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS  E  DO  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação
de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos
normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o
conceito de lei federal.
2. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido
eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284
do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
3. Não ficou demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo (Súmula n. 211 d STJ).
4.1. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 1.025 do
CPC/2015 para admissão do prequestionamento ficto.
5. Reverter a conclusão do Colegiado de origem, para acolher a
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
8 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1587084>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1683359>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2073466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7983/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
