{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81876,"origem":"stj","sha256_origem":"32f3cefd9ff54561f46f76a0202dda684690620ea64302a1e6cc90147b454f41","registro_original":{"id_fonte":"000895507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515830","numero_registro":"202304270940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECEPTAÇÃO.\nDOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.\nVEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.\nREINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do\nCódigo Penal, contestando a fundamentação para o aumento da\npena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a\nnegativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo\nautomotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da\npena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não\nespecífica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um\nveículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação\nda pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes\npatrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, DJe de 7/4/2017).\n4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a\nsubstituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de\nreincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam\nfavoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não\nespecífico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que\npossibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP).\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo conhecido e recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - AUMENTO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 347280>>-SP, <<AgRg no HC 747727>>-RJ,\n         <<HC 623429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f76436448e7b0ef7a0ae5d69cb756e6231fcfcc5d8f51f8736244ae0a56d9106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
