# Registro público: STJ — 2515830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f3cefd9ff54561f46f76a0202dda684690620ea64302a1e6cc90147b454f41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895507
- **Número de registro na fonte:** 202304270940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do
Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da
pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo
automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da
pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não
específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um
veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação
da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes
patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 7/4/2017).
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a
substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de
reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não
específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que
possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do
Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da
pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo
automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da
pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um
veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação
da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes
patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 7/4/2017).
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a
substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de
reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não
específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que
possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - AUMENTO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 347280>>-SP, <<AgRg no HC 747727>>-RJ,
         <<HC 623429>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 886940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93198/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2112836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62337/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 32f3cefd9ff54561f46f76a0202dda684690620ea64302a1e6cc90147b454f41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

