# Registro público: STJ — 2517013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a026ed8424a8997a3ce7ca87d18535e7bdc1ad0b3748a487f86e624c82c517

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895508
- **Número de registro na fonte:** 202304299532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP,
sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso
de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a
sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com
base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu,
o que seria indevido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi
suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do
CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado
pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a
consequente suspensão do processo.
4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a
suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser
desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional.
5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional
para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o
recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória
(08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo
prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a
consequente extinção da punibilidade do recorrente.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE
RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CPP.
CITAÇÃO PESSOAL JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP,
sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso
de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a
sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com
base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu,
o que seria indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi
suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do
CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado
pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a
consequente suspensão do processo.
4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a
suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser
desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional.
5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional
para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o
recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória
(08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo
prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a
consequente extinção da punibilidade do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** f8a026ed8424a8997a3ce7ca87d18535e7bdc1ad0b3748a487f86e624c82c517
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f8a026ed8424a8997a3ce7ca87d18535e7bdc1ad0b3748a487f86e624c82c517
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

