{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81879,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f757265ef2d241f404b300b8bfe92adfe8211d470a495d6be9e4c3fc40f587","registro_original":{"id_fonte":"000895522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919541","numero_registro":"202402036938","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA\nDOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA\nENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33\nDA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A\nDEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É cediço que \"o ingresso regular em domicílio alheio depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg no HC\n678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 20/9/2021).\nNo caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa\ncausa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve\nperseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime\nde tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo\nComando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir\nao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e\ncom ele encontrada expressiva quantidade de substâncias\nentorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de\nCloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack.\nDestacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no\nportão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel.\nDiante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação,\nmanifesta ilegalidade.\nAcresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na\ndelimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da\natuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável\na desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado,\npor tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos\nautos.\n2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto\nconjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no\nfato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das\npessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do\nMorro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado\nao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de\ndrogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo\nhistórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente\nadolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de\ndrogas, conforme registrado em sua FAI.\n Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso,\nafastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a\natividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente\nvedada na via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92d1894c6000523ed49c6d4716bb805e813f36ebb8418437c98a900c96a2df7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
