# Registro público: STJ — 919541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f757265ef2d241f404b300b8bfe92adfe8211d470a495d6be9e4c3fc40f587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA
DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA
ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC
678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 20/9/2021).
No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa
causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve
perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime
de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo
Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir
ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e
com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias
entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de
Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack.
Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no
portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel.
Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação,
manifesta ilegalidade.
Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na
delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da
atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável
a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado,
por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto
conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no
fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das
pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do
Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado
ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de
drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo
histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente
adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de
drogas, conforme registrado em sua FAI.
 Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a
atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente
vedada na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA
DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA
ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC
678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 20/9/2021).
No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa
causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve
perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime
de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo
Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir
ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e
com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias
entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de
Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack.
Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no
portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel.
Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação,
manifesta ilegalidade.
Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na
delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da
atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável
a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado,
por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos
autos.
2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto
conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no
fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das
pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do
Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado
ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de
drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo
histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente
adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de
drogas, conforme registrado em sua FAI.
 Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a
atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente
vedada na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c4f757265ef2d241f404b300b8bfe92adfe8211d470a495d6be9e4c3fc40f587
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

