# Registro público: STJ — 917875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039d32ef710787dc8a9a6009fe40552f24f533cc2c14d2857becaacee9d769d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895523
- **Número de registro na fonte:** 202401947923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU
CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E PRISÃO ANTERIOR PELO
MESMO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO
SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão
de balança de precisão na residência do corréu e o fato de que o
agravante e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem
como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que
eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o
tráfico de drogas. Também apontou-se que o réu já havia sido preso
anteriormente por tráfico de drogas, o que indicaria seu
envolvimento prévio com a atividade criminosa. Dessa forma, verifico
que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que somente se verifica a existência de reformatio in
pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o
agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na
hipótese dos autos. No caso, o Colegiado reforçou os fundamentos
adotados pelo magistrado singular, citando as circunstâncias da
prática criminosa e o fato de que o agravante e o corréu seriam
conhecidos no meio policial, a fim de manter a negativa ao
benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,
regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do
crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e
circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não
seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU
CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E PRISÃO ANTERIOR PELO
MESMO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO
SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão
de balança de precisão na residência do corréu e o fato de que o
agravante e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem
como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que
eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o
tráfico de drogas. Também apontou-se que o réu já havia sido preso
anteriormente por tráfico de drogas, o que indicaria seu
envolvimento prévio com a atividade criminosa. Dessa forma, verifico
que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. É cediço que somente se verifica a existência de reformatio in
pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o
agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na
hipótese dos autos. No caso, o Colegiado reforçou os fundamentos
adotados pelo magistrado singular, citando as circunstâncias da
prática criminosa e o fato de que o agravante e o corréu seriam
conhecidos no meio policial, a fim de manter a negativa ao
benefício.
4. "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,
regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do
crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e
circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não
seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 810786>>-PI,
         <<AgRg no HC 888675>>-MT, <<AgRg no HC 875148>>-SC
(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2601641>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 039d32ef710787dc8a9a6009fe40552f24f533cc2c14d2857becaacee9d769d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 039d32ef710787dc8a9a6009fe40552f24f533cc2c14d2857becaacee9d769d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

