{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81887,"origem":"stj","sha256_origem":"675b3f8686c703cc483bc1818381a15f0cb29141c92197637ad62b1a5f614a5b","registro_original":{"id_fonte":"000895530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908833","numero_registro":"202401468265","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E\nDA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA\nINADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez,\nassegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no\nentanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade\nda atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou\nevidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o\nagravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha\na posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e\nverificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma\nsacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e\nidentificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína\n(denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel,\nonde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1\nmunição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.\n4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos\nagentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco\nverifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente\npreconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente\naferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a\natuação policial em seu viés preventivo.\n5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e\nacesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer\nilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada\npelas circunstâncias do caso concreto.\n6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária\na respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do\ndecreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c9f952666b06a10e81832cdcc278a3bdc3d5be4abb4325beb1e60d2c173dd49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
