# Registro público: STJ — 908833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 675b3f8686c703cc483bc1818381a15f0cb29141c92197637ad62b1a5f614a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895530
- **Número de registro na fonte:** 202401468265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E
DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez,
assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no
entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou
evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o
agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha
a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e
verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma
sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e
identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína
(denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel,
onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1
munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e
acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do
decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E
DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez,
assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no
entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou
evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o
agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha
a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e
verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma
sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e
identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína
(denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel,
onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1
munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.
4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e
acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.
6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do
decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 675b3f8686c703cc483bc1818381a15f0cb29141c92197637ad62b1a5f614a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

