{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81888,"origem":"stj","sha256_origem":"841fabe94d7dbd76f349666686c962092bc6c2ed2019625ebe1a4918c9cefb96","registro_original":{"id_fonte":"000895531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902195","numero_registro":"202401105523","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS\n422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI\nN. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO\nCONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS\ninterpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas\ncorpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente,\npara desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à\nextração direta de dados de celular.\n2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de\nnulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de\npronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de\ncustódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.\n3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências\ndigitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de\nProcesso Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos\ndados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos\nvestígios utilizados na persecução.\n4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não\nretroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para\nfatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:0158A ART:00422 ART:00423 INC:00001\n(ART. 158-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESE DE NULIDADE)\n   STJ - {{EDcl no HC 900613}}-MG\n(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<RHC 77836>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92c395fc36883de7827c86f5b51151300736e5f08f758d55828830fb97ff49a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"841fabe94d7dbd76f349666686c962092bc6c2ed2019625ebe1a4918c9cefb96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
