# Registro público: STJ — 902195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 841fabe94d7dbd76f349666686c962092bc6c2ed2019625ebe1a4918c9cefb96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895531
- **Número de registro na fonte:** 202401105523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS
422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI
N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS
interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente,
para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à
extração direta de dados de celular.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de
nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de
pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de
custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências
digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de
Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos
dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos
vestígios utilizados na persecução.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não
retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para
fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS
422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI
N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS
interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente,
para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à
extração direta de dados de celular.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de
nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de
pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de
custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências
digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de
Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos
dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos
vestígios utilizados na persecução.
4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não
retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para
fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESE DE NULIDADE)
   STJ - {{EDcl no HC 900613}}-MG
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<RHC 77836>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158 ART:0158A ART:00422 ART:00423 INC:00001
(ART. 158-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art423)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 857527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 68378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7616/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 766573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 841fabe94d7dbd76f349666686c962092bc6c2ed2019625ebe1a4918c9cefb96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 841fabe94d7dbd76f349666686c962092bc6c2ed2019625ebe1a4918c9cefb96
- **SHA-256 do comentário:** 77522317e6c58ae00ace80bee3299cbdbe073adebc1e07c093055852b3c33e28
