# Registro público: STJ — 903535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55da566cc6bdb31df459ecf6d7c8a6248630571f4cac39d7816cd440233350ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE
DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas
corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a
autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o
mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que
contrário à opinião do Parquet.
- **Item 2 (texto oficial):** A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é
apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da
inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as
declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito
célere.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi
apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
5  . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE
DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas
corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a
autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o
mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que
contrário à opinião do Parquet.
2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é
apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da
inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as
declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito
célere.
4. A tese relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi
apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
5  . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 55da566cc6bdb31df459ecf6d7c8a6248630571f4cac39d7816cd440233350ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

