{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8189,"origem":"stj","sha256_origem":"94b52778f940b5d39ff2f689f016213aceb19f26a4cf2116e2b4b4fcd99495ea","registro_original":{"id_fonte":"000821904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1158224","numero_registro":"201702120431","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA.\nRETENÇÃO. FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL\nEXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº\n8.541/1992.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A responsabilidade pela retenção e pela antecipação do\nrecolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da\npessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por\nforça de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos\narts. 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992.\n3. Cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de\nimportância por força de decisão judicial, em cumprimento de\nsentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o\nrecolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00045 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:008541 ANO:1992\n        ART:00046"],"jurisprudencia_citada":"(RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA -\nOBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 124248>>-RS,\n         <<REsp 1336125>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 277148>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"20ad300faa89b345cb48d88a3e23bf9abc3de5608a75de9dbed2dfe3815e5770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
