# Registro público: STJ — 1158224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94b52778f940b5d39ff2f689f016213aceb19f26a4cf2116e2b4b4fcd99495ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº
8.541/1992.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade pela retenção e pela antecipação do
recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por
força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos
arts. 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de
importância por força de decisão judicial, em cumprimento de
sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o
recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº
8.541/1992.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A responsabilidade pela retenção e pela antecipação do
recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por
força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos
arts. 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992.
3. Cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de
importância por força de decisão judicial, em cumprimento de
sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o
recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA -
OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 124248>>-RS,
         <<REsp 1336125>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 277148>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00045 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
        ART:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1480918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48311/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
