{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81893,"origem":"stj","sha256_origem":"34802f6fdebeebb6b3d68c30dbffd698969b94fc8d6857f0ce3488bf3fb2bb2a","registro_original":{"id_fonte":"000895536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882832","numero_registro":"202400017070","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.\nLEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA\nDA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS\nMEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria e da existência de\nprova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de\nexistência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -,\nsobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória\ne de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias\nordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas\nnos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que\nlhe foram imputados.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, \"O exame\nde corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de\nlesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade\nser comprovada por outros meios\" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n6/2/2024, DJe de 14/2/2024).\nNo caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a\nmaterialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo\ndepoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e\nos policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando\nde exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida,\nmas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame\nde corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo\nas instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com\nbase em outras provas independentes.\n3. Esta Corte Superior de Justiça \"orienta que em casos de violência\ndoméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente\nporque ocorrem em situações de clandestinidade\" (HC 615.661/MS,\nRel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe\n30/11/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fb48c2209da41d38005796986c03c7ed3abba892732c397feef92af4a1dc7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
